Defensoria Pública assegura no STJ inocência a cidadão condenado por furtar uma leitoa em Pontes e Lacerda


Foi em 25 de junho de 2007, por volta das 17 horas, que J.B.F.S., no Parque de Exposição da cidade de Pontes e Lacerda, cometeu o suposto delito que lhe rendeu a condenação de 1 ano e 30 dias de reclusão em regime aberto. O crime? O furto de uma leitoa, de aproximadamente 30 kg.

Denunciado pelo Ministério Público Estadual em julho do mesmo ano, J.B.F.S. teve frustrado o recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), ou seja, fora negado o pedido absolutório contraposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso. Inconformada com a decisão do Tribunal, a Defensoria Pública de Segunda Instância interpusera Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), obtendo êxito em salientar a necessidade da aplicação do princípio da insignificância às circunstâncias atinentes ao caso objurgado.

“A pergunta que se faz a uma situação como essa é: o fato constitui infração penal passível de penalização? A República Federativa do Brasil, estruturada como Estado Democrático de Direito, tem como princípio fundamental a dignidade humana. É fato que a subtração da leitoa tormenta sim as relações sociais, mas, será que pode ser considerado relevante o suficiente para movimentar a máquina estatal para aplicação do Direito Penal? Será mesmo que o furto de uma leitoa pode ser considerado ataque intolerável ao patrimônio?”, argumentou o Defensor Público de Segunda Instância, Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Em decisão monocrática, o Ministro do STJ, Felix Fisher, absolveu J.B.F.S. do crime de furto. “No caso de furto para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia), e pequeno valor. Conheço o recurso e dou provimento”, salientou o ministro.


Jornal Oeste

Nenhum comentário